• Alterações na previdência municipal são sancionadas - Fonte: Stockphotos

A Lei Complementar 484, de 29 de junho, sancionada pelo prefeito José Saud (MDB), consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município.

“Revista em comum acordo entre membros das equipes técnicas do Instituto e da Secretaria de Administração, de Finanças e Procuradoria Geral do Município a fim de readequar alguns dispositivos que melhor atendessem o interesse público”, explica o prefeito.

“O novo texto também abrange as recentes reformas administrativas no que diz respeito aos valores e base de cálculo dos proventos dos servidores. Conforme amplamente divulgado, a presente tem como escopo atender às novas diretrizes expostas na Emenda Constitucional n° 103/2019 e legislação federal correlata”, completa.

O documento foi aprovado pela Câmara de Taubaté no dia 28 com 24 emendas da Comissão de Justiça, que promovem alterações em a relação temas como contribuição patronal, definindo percentual de 23% em 2022, 24% em 2023 e 25% em 2024, e uma emenda da vereadora Vivi da Rádio (Republicanos), para garantir prazo maior para os dependentes, no caso da perda de seus genitores, para a resolução de questões burocráticas.

O prefeito vetou artigo que se refere à regra de transição de cálculo de proventos e define a totalidade da remuneração ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposente no mínimo, aos 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, idades que caem para 57 mulher e 60 para homem no caso de professores.

O veto deverá ser discutido e votado pela Câmara de Taubaté.

Já a Lei 5.744, de 29 de junho, institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos municipais. Define que o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão de servidores que ingressarem a partir da vigência do RPC não pode superar o limite máximo daqueles pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 

Débitos

Por fim, a Lei 5.743, de 29 de junho, autoriza o parcelamento de débitos do município com o seu Regime Próprio de Previdência em até 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 


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